O auxílio reclusão é um benefício previdenciário com diversas regras para ser acessado. É uma pequena minoria da população prisional que recebe considerando-se, que geralmente, os alvos do sistema de justiça criminal são pessoas marginalizadas e sem trabalho formal.
O auxílio reclusão é um benefício previdenciário concedido apenas às pessoas privadas de liberdade de baixa renda que trabalharam e contribuíram para o INSS no momento de sua prisão.
Este auxílio é recebido pelos dependentes do detento, que está em liberdade.
Os detentores do auxílio reclusão, são pessoas privadas de liberdade em regime fechado,condenadas ou em prisão provisória,que trabalhavam e pagavam o INSS há pelo menos 24 meses no momento da prisão Todavia, o detento não poderá esta recebendo nenhum outro benefício, haja vista ,a Lei não permitir acúmulos de benefício.
Mister ressaltar, que os dependentes de pessoas que estão privadas de liberdade em regime semiaberto também poderão receber o auxílio reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até a data de 17/01/2019( segundo Informações do Governo Federal).
Os dependentes para fins de recebimento do auxílio reclusão, são: Esposo ou esposa, companheiro ou companheira (em caso de união estável), filhos e filhas não emancipados, menores de 21 anos, de qualquer idade se considerados inválidos ou com deficiência.
A pessoa privada de liberdade, pode perder o direito ao auxílio reclusão em caso de fuga, transferência para o regime aberto ou livramento condicional. Em caso de morte, o auxílio reclusão pode ser convertido em pensão por morte.
O auxílio reclusão foi instituído com a Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Previdência Social.
Colunista: Veronica Andrade Teixeira
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