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    domingo, março 16, 2025

    Direito do Povo: saibam das novas regras para tirar férias após a reforma trabalhista

    Data:

    A reforma trabalhista trouxe, entre suas promessas de flexibilização dos direitos trabalhistas, alterações na forma de concessão dos dias de férias ao empregado.

    Queixa frequente entre empregados e empregadores é o limite de divisão em dois períodos de no mínimo 10 dias cada, deixava frustrados empregados e empregadores.

    Antes de falarmos nas mudanças ocasionadas pós-reforma trabalhista, é importante ressaltar quais os direitos do empregado e do empregador no que tange a férias que permanecem iguais.

    A CLT garante aos empregados o direito às férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário normal. A CLT, por sua vez, garante que as férias anuais serão de 30 dias corridos, salvo, na hipótese de faltas injustificadas, que geram a redução progressiva do número de dias de férias a que o empregado teria direito.

    Quem determina quando o funcionário sairá de férias é o empregador, embora a prática mais comum seja acordo entre ambas as partes. Tanto que a obrigação de determinar ao empregado que saia de férias é do empregador, que deve garantir que o empregado tire férias durante os 12 meses do período concessivo, sob pena de que as férias se tornem devidas em dobro.

    Ressalta-se que dos 30 dias de férias a que o empregado faz jus, o mesmo pode optar por converter 10 dias em abono pecuniário, ou seja, ele pode vender esses dias e receber o valor da remuneração a que teria direito por esses dias.

    A remuneração que o empregado recebe ao tirar férias seria aquela a que ele teria direito no período da concessão da mesma. No que diz respeito à remuneração variável (horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e periculosidade, etc), considera se a média de horas e adicional do período aquisitivo, calculada sobre o salário da época do gozo das férias. A mudança trazida pela firma trabalhista em novembro de 2017 diz respeito à forma de concessão das férias. Essa talvez tenha sido a questão mais polêmica e que união empregado é empregador em sua insatisfação.

    A regra anterior à reforma determinava que os 30 dias de férias fossem concedidos de uma única vez, podendo, contudo, em “casos excepcionais”, ser fracionado em dois períodos, um dos quais não poderia ser inferior a 10 dias corridos.

    Como tanto empregador como empregado desejavam o fracionamento das férias, era muito comum que, na maior parte das empresas, o fracionamento em dois períodos passasse a ser a regra e não um caso excepcional.

    Ainda assim, tanto o empregador quanto o empregado alegavam preferir ou necessitar que o fracionamento se desse em mais períodos com um menor número de dias, e assim surgia muitas vezes a prática equivocada de formalização da concessão de férias na forma da lei, e concessão na forma acordada informalmente pelas partes.

    Na Justiça do Trabalho, instada a se manifestar inúmeras vezes sobre essa concessão de férias fracionada em diversos períodos ou por poucos dias, as decisões eram majoritariamente no sentido de não reconhecer as férias tiradas em desço formidade com a Lei, determinando seu pagamento novamente pelo empregador.

    Com a reforma trabalhista, a nova redação dada ao £1° do artigo 134 da CLT, estabeleceu que, desde que garante concordância do empregado, as férias podem ser concedidas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um.

    Outras alterações introduzidas pela reforma trabalhista foram:

    1. O fim da proibição de fracionamento das férias para empregados menores de 18 (dezoito) e maiores de 50 (cinquenta) anos de idade.

    2. A equiparação dos empregados em regime de tempo parcial aos demais empregados regidos pela CLT no que diz respeito ao direito às férias.

    Embora tenha colocado fim ao conceito ultrapassado de que o fracionamento das férias somente seria possível em casos excepcionais, o fracionamento em apenas 3 períodos e ainda a limitação de no mínimo 5 dias, frustrou as expectativas de muitos que esperavam a flexibilidade existente.

    Outra alteração introduzida pela reforma é sobre início das férias, que deverá acontecer no mínimo 2 dias antes do feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

    Mas não foi sobre o fracionamento de férias que a reforma frustrou muitos. Foi também ao não flexibilizar o período concessivo e a regra da dobra,ao não trazer regras diferentes e mais flexíveis para o empregado hipersuficiente, ou outras regras que se aproximasse do interesse dos empregados e empregadores, e aproximassem o Brasil das práticas mais modernas no mundo sobre o tema. Afinal, tempo, flexibilidade e equilíbrio entre vida profissional e pessoal estão mais do que nunca na agenda do dia.

    POR: VERONICA ANDRADE 

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    Alexandre R. Ducoff
    Alexandre R. Ducoffhttps://conexaodopovo.com/
    Jornalista, Fotógrafo, Cinegrafista, Editor, Ativista e Fundador do Conexão do Povo! Eu, Alexandre R. Ducoff, tenho como base a defesa do interesse da população, facilitando os seus pedidos ao poder executivo e legislativo. O diálogo é tudo!

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